23/08/2022 - Por SindPrevs

OPÇÃO PELO FUNPRESP PODE SER VANTAJOSA?

Informe Urgente
OPÇÃO PELO FUNPRESP PODE SER VANTAJOSA?
Imagem reprodução SindPRevs

OPÇÃO PELO FUNPRESP PODE SER VANTAJOSA?

             Com a publicação da Medida Provisória 1119/2022, foi reaberto o prazo, que vai até 30 de novembro de 2022, para que os servidores públicos federais façam sua opção pelo regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, com a contribuição previdenciária limitada ao teto do regime geral da previdência, podendo aderir ao FUNPRESP, caso queira ter alguma complementação.

             Tal possibilidade reacendeu a controvérsia, se tal opção seria vantajosa, principalmente entre aqueles que ingressaram no serviço público federal antes da regulamentação, ou seja, até o dia 3 de fevereiro de 2013.

             Antes de falar sobre o questionamento posto, é importante nos situarmos no tempo, para que se compreenda melhor o que está posto, pois há diferenças decorrentes da data do ingresso no serviço público. Neste sentido, temos três grupos diferentes:

 

             1º. Os que ingressaram até a data de promulgação da Emenda Constitucional 41, em 19.12.2003;

 

             2º. Os que ingressaram à partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41 até a criação do FUNPRESP, ou seja, entre 20 de dezembro de 2003 e 3 de fevereiro de 2013;

 

             3º. Os que ingressaram após a criação do FUNPRESP, ou seja, após 3 de fevereiro de 2012.

 

             I – Ingresso no serviço público federal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 41/2003.

             Tais servidores podem optar pela aposentadoria com integralidade e paridade, ou seja, recebendo o valor equivalente a remuneração integral do cargo e respectiva posição na carreira, com todas as vantagens de caráter permanente que venham a ser concedidas aos servidores em atividade.

             Ao fazer a opção pela regra instituída pela Emenda Constitucional 41, o servidor passa a contribuir limitado ao equivalente ao teto de contribuição do regime geral da previdência e receberá aposentadoria limitada a tal valor e calculada pela média das contribuições realizadas desde julho de 1994, atualizadas monetariamente. Além disto, o servidor receberá o abono especial, como compensação por contribuições que tenha realizado acima do teto do valor cobrado no regime geral da previdência, que nada mais é do que uma forma de devolução de tais valores. Também poderá aderir ao FUNPRESP, recebendo quando da aposentadoria um valor adicional que decorrerá do montante de capital que houver acumulado até tal momento.

             Para o servidor que pode optar pela aposentadoria com paridade e integralidade, normalmente não é aconselhável fazer a opção de que ora tratamos, pois ficará de fora da carreira e passará a ter reajustes de acordo com o índice e data em que forem reajustadas as aposentadorias e pensões no regime geral da previdência.

             À curto prazo, muitas vezes o valor recebido por quem faz a opção acaba ficando mais vantajoso, principalmente quando ocorrem longos períodos sem que os vencimentos dos servidores públicos tenham reajuste, como ocorre no presente momento, mas quando analisamos no longo prazo, o que acontece normalmente é o contrário, o servidor que se aposentou com paridade e integralidade acaba recebendo mais. Qualquer reestruturação de carreira, que implique em ganhos remuneratórios, não são estendidos para quem se aposenta sem o direito à paridade.

             Como a decisão é pessoal, recomendamos à quem realmente esteja pensando na hipótese de fazer tal opção, que reflita muito antes de concretizá-la, pois esta será irreversível, como prevê a própria lei. Assim, procure obter o cálculo de como ficaria sua aposentadoria, neste caso, incluindo o valor do abono especial e da complementação pelo FUNPRESP, se também aderir à este. Tem que também tomar o cuidado para ver se o cálculo será feito de acordo com as regras atuais, pois a Emenda Constitucional 103/2019, assim como a própria MP1119/2022, trouxeram mudanças importantes nestes cálculos, as quais podem reduzir o resultado final de forma significativa.

 

             II – Ingresso no serviço público à partir da entrada em vigor  da Emenda Constitucional nº 41 até a criação do FUNPRESP, ou seja, entre 20 de dezembro de 2003 e 3 de fevereiro de 2013.

             Estes servidores puderam optar por contribuir com o regime próprio sob o total de sua remuneração. Embora não tenham direito à paridade, possuem direito à integralidade quando de sua aposentadoria. Neste caso, o cálculo do valor também se dará pela médias de todas as contribuições previdenciárias realizadas desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, mas sem a limitação ao teto do regime geral da previdência. Permanece o direito à integralidade. Sendo esta o valor total da referida média. Neste caso, ainda permanece a recomendação de que compare o cálculo dos valores com ou sem opção, antes de tomar sua decisão.

 

             III - ingresso após a criação do FUNPRESP, ou seja, após 3 de fevereiro de 2012.

             Neste caso não há opção, o servidor está sujeito as regras de aposentadoria sem paridade e integralidade, ou seja, calculada pela média das contribuições e limitada ao teto do benefício do regime geral da previdência. Este, se quiser ter alguma complementação em seu valor, terá que aderir ao FUNPRESP.

 

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDPREVS/PR

 

Baixe aqui nossos arquivos:
Baixar arquivo

voltar

a sindprevs

Há trinta e três anos os trabalhadores da Seguridade Social realizavam importante greve com mais de noventa dias de paralisação. No dia 14 de outubro de 1988, na vanguarda de luta de classe, fundaram o SINDPREVS-PR, com objetivo de impulsionar a luta deste setor.

contato

sede ( londrina )
(43) 3321-3814

Rua Jorge Casoni, 2575
Londrina-PR

CEP: 86010-250

sub-sede ( curitiba )
(41) 3232-0400

Av. Marechal Deodoro, 500
Sala: 155 - Curitiba-PR

CEP: 80010-010

horário de funcionamentoSegunda à Sexta das 8h às 18h

newsletter

Cadastre seu e-mail e receba novidades