16/02/2022 - Por SindPrevs

INFORMATIVO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021

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INFORMATIVO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021
Imagem reprodução SindPRevs

INFORMATIVO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NO REGIME DE PRECATÓRIOS

 No dia 17/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 114/2021, conhecida como “PEC dos Precatórios” / “PEC do Calote”, a qual, dentre outros pontos, estabeleceu um novo regime de pagamento dos precatórios.

Em resumo, a EC nº 114/2021 estipula um limite máximo (teto de gastos) para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, até o ano de 2026. O objetivo da medida é viabilizar o financiamento do programa “Auxílio Brasil” para o ano eleitoral de 2022, em uma tentativa de impulsionar a campanha de reeleição do atual Presidente da República.

 A previsão de R$ 89 bilhões existente para a proposta orçamentária do exercício financeiro de 2022 foi reduzida para aproximadamente R$ 45 bilhões, segundo os cálculos feitos por especialistas, de modo que se estima que o calote tenha sido de R$ 44 bilhões para financiamento do programa governamental.

 Na prática, os precatórios que não forem pagos em razão do limite previsto terão prioridade para pagamento no exercício financeiro subsequente, observada a ordem cronológica e a ordem de prioridade (1º, RPVs; 2º, precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham, no mínimo, 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; 3º, demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo de uma RPV; 4º, demais precatórios de natureza alimentícia superiores ao triplo de uma RPV; 5º, demais precatórios).

Com o intuito de esclarecer os procedimentos aplicáveis ao pagamento dos precatórios e das RPVs em 2022, o TRF4 expediu uma Nota Técnica, por meio da qual afirma que “neste momento, não é possível prever quais precatórios serão pagos no exercício 2022, vez que não há, ainda, informação de qual será o valor destinado a cada tribunal para pagamento de tais precatórios”. Além disso, informa que “não há, até agora, nenhuma informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca do cronograma de disponibilização financeira para pagamento de precatórios em 2022”.

Diante das evidentes inconstitucionalidades existentes no texto da referida Emenda, se tem notícia de que foram ajuizadas várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre as quais citam-se a ação do Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI nº 7.047) e a ação do Conselho Federal da OAB (ADI nº 7.064), pedindo que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a EC nº 114/2021, ante a violação aos princípios constitucionais da separação de Poderes, direito de propriedade, isonomia, tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo, segurança jurídica, respeito à coisa julgada e direito adquirido, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativas.

 Informamos que a FENASPS foi habilitada como amicus curiae na ADI nº 7.047, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, de modo que a Federação está acompanhando o andamento do processo.

Por fim, a Assessoria Jurídica do SINDPREVS/PR esclarece que será necessário aguardar a definição do Poder Judiciário sobre a quantia que será destinada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o pagamento dos precatórios do ano de 2022.

Diretoria Colegiada – Assessoria jurídica do SINDPREVS/PR

 

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