ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO DOS 28% DOS MILITARES

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO DOS 28% DOS MILITARES
Incorporação Integral do Índice – IMPOSSIBILIDADE –
Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal
Embora em outubro de 2020 tenhamos enviado informe sobre a não possibilidade de Incorporação dos 28,86% dos miliares, concedida em 1993, muitos servidores continuam a questionar se não há alguma forma desta incorporação ocorrer. Voltamos a esclarecer que, se a Administração Pública, voluntariamente e na via administrativa, possibilita a incorporação dos 28,86%, não haverá prejuízos àqueles que preencherem o requerimento administrativo.
Em relação à questionamentos judiciais, reiteramos que não existe fundamento jurídico para pleitear judicialmente a integralização da incorporação dos 28,86%, pelo fato de que o STF, quando reconheceu o direito dos servidores civis à extensão do reajuste de 28,86%, também determinou a compensação dos reajustes simultâneos que foram concedidos para os servidores civis – entendimento este que foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante nº 51, que deve ser seguida por todo o Poder Judiciário e prevê: “O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Portanto, conforme o Informe do SINDPREVS/PR de 2020, como tal questionamento passou a ser suscitado recentemente, diante de modelos de pedidos administrativos neste sentido, os quais acabaram por ter alguma repercussão, levando à falsa ideia de que tal pleito poderia ser atendido.
É importante deixar claro que a hipótese de complementação hoje, de diferenças relativas aos 28,86% dos militares, é inexistente. A possibilidade disto ocorrer é de zero por cento. Para entender a afirmação acima basta lembrar o histórico da questão.
Reafirmamos que a extensão do índice de reajuste de 28,86%, concedido nos vencimentos dos militares, em janeiro de 1993, por conta das Leis 8622/93 e 8627/93, foi reconhecido como um direito dos servidores civis pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o mesmo STF, ao reconhecer o direito dos servidores civis, estabeleceu que fossem compensados reajustes simultâneos ocorridos para estes, por força das referidas leis, o que reduziu o percentual devido.
Os reajustes concedidos aos servidores civis na época, foram à título de reestruturação de carreiras, motivo pelo qual não foram iguais para todos. Da compensação destes reajustes, restaram reconhecidos índices variados, quase sempre inferiores aos 28,86%, sendo que em alguns casos ficou zerado. Na maioria dos casos o índice remanescente ficou entre 11% e 16%.
Deve ser destacado inclusive, que a matéria foi objeto da Súmula Vinculante nº 51, do Supremo Tribunal Federal, a qual obrigatoriamente deve ser seguida por todos os Juízes e Tribunais do Brasil, à partir de sua edição, sob pena de nulidade. Tal Súmula estabelece que:
“O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Após o reconhecimento do direito ao reajuste, com as compensações estabelecidas pelo STF, o Presidente da República emitiu Medida Provisória estabelecendo a incorporação dos índices remanescentes, os quais, foram devidamente incorporados aos vencimentos ainda em 1998, ficando os valores relativos ao período de janeiro de 1993 à julho de 1998, para serem pagos administrativamente, em 14 parcelas semestrais, para quem fez acordo visando receber o que era oferecido pelo governo, ou através das ações judiciais, conforme estabelecido nos diversos processos em que este direito era reivindicado.
Considerando o relato acima, fica muito claro, que não há como receber, administrativa ou judicialmente, a diferença, além daquilo que foi incorporado em 1998, tendo em vista o estabelecido pelo STF. A chance disto ocorrer, como afirmei inicialmente, é de zero por cento.
Por fim, deve ficar claro, como decorrência lógica do acima exposto, que eventual propositura de ação judicial visando integralizar o índice de 28,86%, só tem um resultado possível, que será o da improcedência e consequente pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios pelo servidor que assim proceder.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Marcelo Trindade de Almeida - Assessoria Jurídica do SINDPREVS/PR
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