15/10/2020 - Por SindPrevs

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO DOS 28% DOS MILITARES

Informes Jurídicos
ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO DOS 28% DOS MILITARES
Imagem reprodução SindPRevs

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO DOS 28% DOS MILITARES

Incorporação Integral do Índice – Impossibilidade – Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal

            Vários servidores têm questionado à respeito da incorporação integral dos 28,86% concedido aos militares, em janeiro de 1993, tendo em vista que esta não ocorreu em sua integralidade. Tal questionamento passou a ser suscitado recentemente, diante de modelos de pedidos administrativos neste sentido, os quais acabaram por ter alguma repercussão, levando à falsa ideia de que tal pleito poderia ser atendido.

            É importante deixar claro que a hipótese de complementação hoje, de diferenças relativas aos 28,86% dos militares, é inexistente. A possibilidade disto ocorrer é de zero por cento.

            Para entender a afirmação acima basta lembrar o histórico da questão.

            A extensão do índice de reajuste de 28,86%, concedido nos vencimentos dos militares, em janeiro de 1993, por conta das Leis  8622/93 e 8627/93, foi reconhecido como um direito dos servidores civis pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o mesmo STF, ao reconhecer o direito dos servidores civis, estabeleceu que fossem compensados reajustes simultâneos ocorridos para estes, por força das referidas leis, o que reduziu o percentual devido.

            Os reajustes concedidos aos servidores civis na época, foram à título de reestruturação de carreiras, motivo pelo qual não foram iguais para todos. Da compensação destes reajustes, restaram reconhecidos índices variados, quase sempre inferiores aos 28,86%, sendo que em alguns casos ficou zerado. Na maioria dos casos o índice remanescente ficou entre 11% e 16%.

            Deve ser destacado inclusive, que a matéria foi objeto da Súmula Vinculante nº 51, do Supremo Tribunal Federal, a qual obrigatoriamente deve ser seguida por todos os Juízes e Tribunais do Brasil, à partir de sua edição, sob pena de nulidade.  Tal Súmula estabelece que:

“O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”

Após o reconhecimento do direito ao reajuste, com as compensações estabelecidas pelo STF, o Presidente da República emitiu Medida Provisória estabelecendo a incorporação dos índices remanescentes, os quais, foram devidamente incorporados aos vencimentos ainda em 1998, ficando os valores relativos ao período de janeiro de 1993 à julho de 1998, para ser pago administrativamente, em 14 parcelas semestrais, para quem fez acordo visando receber o que era oferecido pelo governo, ou através das ações judiciais, conforme estabelecido nos diversos processos em que este direito era reivindicado.

Considerando o relato acima, fica muito claro, que não há como receber, administrativa ou judicialmente, a diferença, além daquilo que foi incorporado em 1998, tendo em vista o estabelecido pelo STF. A chance disto ocorrer, como afirmei inicialmente, é de zero por cento.

Por fim, deve ficar claro, como decorrência lógica do acima exposto, que eventual propositura de ação judicial visando integralizar o índice de 28,86%, só tem um resultado possível, que será o da improcedência e consequente pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios pelo servidor que assim proceder.

 

Curitiba, 14 de outubro de 2020.

 

Marcelo Trindade de Almeida

Assessoria Jurídica do SINDPREVS/PR - OAB/PR 19095

 

 

 A Lei 8.270, de 17.12.91, estabeleceu que a Indenização de campo seria corrigida na mesma data e índice que as diárias. Apesar disto, não foi o que se constatou nos anos subsequentes, em que a indenização de campo várias vezes foi corrigida abaixo do índice fixado para as diárias, situação esta que perdurou até 2 de outubro de 2002, quando foi publicada a Portaria no 406, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, corrigindo o valor da indenização de campo em relação à diária para viagem.

            O SINDPREVS-PR, como Substituto Processual de todos os servidores da Fundação Nacional de Saúde no Paraná entrou, em abril de 2004, com a Ação Ordinária nº 2004.70.00.014472-8, que tramita na 4ª Vara da Justiça Federal, em Curitiba, pleiteando o pagamento das diferenças pagas a menos a título de indenização de campo, a qual foi julgada procedente.

            Para nossa surpresa, alguns dias atrás começou a circular na FUNASA em todo o Estado uma correspondência comunicando da existência da ação por ter uma certa repercussão. Não dizem sequer que o Autor é o SINDPREVS-PR, distribuída por uma entidade que se intitula CNAPI, para que os servidores da Instituição lhe mandem procuração para executar a ação. Da forma como enviada a correspondência, que já vem acompanhada de procuração e contrato, até parece que o SINDPREVS-PR não é o Autor da ação e nem estaria tomando medidas para fazer a cobrança dos valores.

 

CUIDADO

            Não envie procurações que não sejam para o próprio SINDPREVS-PR fazer a execução da sentença referente ao processo de indenização de campo, haja vista o que segue:

  • O SINDPREVS-PR propôs esta ação por ser o legítimo representante dos trabalhadores da FUNASA no Estado do Paraná;
  • A procuração e lista de documentos necessários já foi disponibilizada pelo SINDPREVS-PR e quem ainda não providenciou deve pegar ela no sindicato;
  • Há o risco de pagar honorários advocatícios em duplicidade, para aqueles que mandarem procuração para outro advogado, pois os advogados do SINDPREVS-PR foram contratados mediante honorários à serem recebidos no caso do êxito da ação, como de fato ocorreu;
  • O sindicato possui assessoria jurídica qualificada e que conhece este processo como ninguém, uma vez que foi quem atuou nele desde seu início, no ano de 2004. A carta que está sendo enviada aos servidores começa informando mal até mesmo o tipo de ação que foi proposta, afirmando que o processo nº 2004.70.00.014472-8/0014472-67.2004.4.04.7000 seria uma Ação Civil pública, quando na realidade trata-se de uma Ação Ordinária Coletiva;
  • Ninguém sabe de onde saiu esta entidade que se intitula CNAPI nem seus advogados.

 

O SINDPREVS-PR, como único e legítimo representante dos trabalhadores da FUNASA, conclama à todos para não se deixarem iludir com propostas de pessoas ou entidades que ninguém conhece e que tentam tirar vantagem das ações propostas pelo sindicato.

Envie sua procuração com urgência para o SINDPREVS-PR para que possamos efetivar a cobrança dos valores devidos na ação da Indenização de Campo, que foi mais uma conquista do sindicato e de toda a categoria dos trabalhadores da FUNASA. Em caso de dúvidas procurem os servidores que estão no plantão do Sindicato ou Assessoria Jurídica, os filiados não têm nenhum custo.

Leia nos ANEXOS a LEI 8627 DE 1993 e a lei LEI N° 8.270, DE 17/12/1991

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