01/09/2020 - Por SindPrevs

SOBRE JULGAMENTO DO STF EM AÇÃO DO PCCS 47,11%

Informes Jurídicos
SOBRE JULGAMENTO DO STF EM AÇÃO DO PCCS 47,11%
Imagem reprodução SindPRevs

SOBRE JULGAMENTO DO STF EM AÇÃO DO PCCS 47,11%

Esta questão do PCCS 47,11%, foi um dos pontos negociados no acordo de greve de 1987 entre governo e Federação, foi concedida como empréstimo, usando as verbas da Patronal, para os servidores dos Ministérios da Saúde, Previdência e Assistência Social. Como à época a parcela ficou congelada, foi incluída na pauta de todas as greves e demandas na década de 1990. Após a greve de 2003, começou a incorporação gradual desta parcela nos salários. Em 2005 após longa período de greve, o governo concordou em fazer incorporação em 12 parcelas dos 47,11% nos salários dos trabalhadores da Carreira da Seguridade Social. Porém pagou apenas 11,75%, e criou nova gratificação usando os valores que estavam no orçamento para incorporar este percentual nos vencimentos. E desta forma igualou pela primeira vez, desde 1988, os salários dos servidores da Seguridade com os vencimentos dos servidores que estão no carreirão PGPE. A Fenasps nunca assinou este acordo que, nas contas que fizemos, o governo ficou devendo 35% do PCCS para servidores da Seguridade Social. Porém, o poder judiciário entende que o governo, ao pagar a nova gratificação GDPST, estava honrando o acordo.

A maioria dos processos foram ingressados no final da década de oitenta e início de noventa, calculamos que existam centenas de ações em tramitação, tanto na Justiça Federal quanto na do Trabalho.

 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso desta ação do período CLT de um grupo de SC, criou jurisprudência para outras ações com teor similar. Como ainda não foi publicado o acórdão estamos aguardando para ver como ficarão as demais ações com mesmo objeto.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 951 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Ana Carolina Mendonça Gomes, Advogada da União; e, pela recorrida, o Dr. Luís Fernando Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020” (home page STF)

A assessoria Jurídica do SINDPREVS/PR, está analisando para ver se tem alguma repercussão em ações que ingressaram pelo SINDPREVS/PR. Confiram NO ANEXO a nota do advogado de SC, Luiz Fernando Silva:

 

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