TELETRABALHO INSS
PORTARIA Nº 94, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza a execução do regime de teletrabalho no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em conformidade com o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 6º, §6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e Considerando a necessidade de renovar a política de gestão de pessoas como forma de estimular o desenvolvimento das potencialidades do servidor, estimular o aumento da produtividade sem prejuízo da qualidade da prestação do serviço ao cidadão; Considerando a necessidade de promover a modernização e a melhoria contínua dos processos de trabalho; Considerando que algumas atividades laborais consomem maior esforço individual e não necessitam de inter-relação pessoal para sua execução; Considerando que os problemas de mobilidade urbana que ocorrem principalmente nos grandes centros urbanos geram dificuldade de acesso aos locais de trabalho, resultando em alto índice de servidores estressados; Considerando que o teletrabalho permite a flexibilização da jornada de trabalho; e Considerando que a experiência acumulada com a flexibilização de horários, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada, resulta em redução de custos, primazia dos resultados com rapidez e eficiência e aumento da produtividade, resolve:
Art. 1º Autorizar a execução da Experiência-Piloto do Teletrabalho no âmbito das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§1º Ato do Presidente do INSS regulamentará a forma de implementação do Teletrabalho no âmbito da autarquia, estabelecendo condições, metas e formas de aferição dos resultados.
§2º A meta de desempenho individual do servidor em regime de teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho nos termos do ato de que trata o § 1º deste artigo.
§3º As unidades deverão manter no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores com exercício nas dependências respectiva lotação, arredondando-se as frações para o primeiro nú-
mero inteiro imediatamente superior.
Art. 2º A Experiência-Piloto do Teletrabalho realizar-se-á durante o período de doze meses, sendo realizadas avaliações trimestrais dos resultados auferidos e revistos os parâmetros para
ajustes necessários.
Art. 3º Os resultados da Experiência-Piloto do Teletrabalho serão apresentados à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social para fins de análise e publicação.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
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