15/01/2018 - Por SindPrevs

TELETRABALHO INSS

GT - Seguro Social
TELETRABALHO INSS
Imagem reprodução SindPRevs

O MDS/INSS sem solução para os problemas instalados no INSS fazem mais uma experiência sem discutir previamente com os trabalhadores nem resolver minimamente os problemas estruturais do INSS. 
Desde que o INSS deu início neste processo a FENASPS alertou ao ex e também ao atual presidente que antes de implantar os novos projetos seria necessário discutir com os trabalhadores e organizar todo o processo de trabalho do INSS. Porque está séria uma condição preparatória a implantação destes programas como INSS DIGITAL - Teletrabalho. Pois o INSS é uma instituição grandiosa tem vários serviços e atribuições constitucionais que não podem sofrer descontinuidade. Não pode ser objeto de experiências como intempestivas. Como as atabalhoadas contratações de funcionários terceirizados nas Superintendências em Centro Oeste - DF e Sudeste MG. Na última reunião falamos sobre isso com o Presidente. A próxima está agendada para ser realizada dias 24 e 25/01. 
Vamos exigir a observação e cumprimento da lei e todos os direitos trabalhistas dos(as) servidores (as) que vierem a fazer opção por esta modalidade de trabalho. Orientamos todos os servidores para não assinarem nenhum contrato ou termo de compromisso sem estar asssegurado os seus direitos previstos no RJU lei 8112/90. A Plenária da FENASPS aprovou a realização de Encontros Estaduais e realizaremos Encontro Nacional dos trabalhadores do INSS. Para discutir estas questões.”
 
 

PORTARIA Nº 94, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Autoriza a execução do regime de teletrabalho no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em conformidade com o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 6º, §6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e Considerando a necessidade de renovar a política de gestão de pessoas como forma de estimular o desenvolvimento das potencialidades do servidor, estimular o aumento da produtividade sem prejuízo da qualidade da prestação do serviço ao cidadão; Considerando a necessidade de promover a modernização e a melhoria contínua dos processos de trabalho; Considerando que algumas atividades laborais consomem maior esforço individual e não necessitam de inter-relação pessoal para sua execução; Considerando que os problemas de mobilidade urbana que ocorrem principalmente nos grandes centros urbanos geram dificuldade de acesso aos locais de trabalho, resultando em alto índice de servidores estressados; Considerando que o teletrabalho permite a flexibilização da jornada de trabalho; e Considerando que a experiência acumulada com a flexibilização de horários, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada, resulta em redução de custos, primazia dos resultados com rapidez e eficiência e aumento da produtividade, resolve:

Art. 1º Autorizar a execução da Experiência-Piloto do Teletrabalho no âmbito das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

§1º Ato do Presidente do INSS regulamentará a forma de implementação do Teletrabalho no âmbito da autarquia, estabelecendo condições, metas e formas de aferição dos resultados.

§2º A meta de desempenho individual do servidor em regime de teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho nos termos do ato de que trata o § 1º deste artigo.

§3º As unidades deverão manter no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores com exercício nas dependências respectiva lotação, arredondando-se as frações para o primeiro nú-

mero inteiro imediatamente superior.

Art. 2º A Experiência-Piloto do Teletrabalho realizar-se-á durante o período de doze meses, sendo realizadas avaliações trimestrais dos resultados auferidos e revistos os parâmetros para

ajustes necessários.

Art. 3º Os resultados da Experiência-Piloto do Teletrabalho serão apresentados à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social para fins de análise e publicação.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

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