30/11/2016 - Por SindPrevs

TERMO DE OPÇÃO – GDASS E GDPST

Informes Fenasps
TERMO DE OPÇÃO – GDASS E GDPST
Imagem reprodução SindPRevs

O governo, mais uma vez, não cumpre Acordo de Greve. Desta vez, no Acordo de 2015, em momento algum, na questão referente à incorporação das gratificações às aposentadorias, estava previsto a Assinatura de Termo de Opção para fazer jus ao recebimento da incorporação em três parcelas (2017, 2018 e 29019).

 

Diante da necessidade de opção imposta pelo governo, a Assessoria Jurídica da FENASPS apresenta orientação para que os servidores da Carreira do Seguro Social e da Carreira da Previdência Saúde e Trabalho assinem os Termos de Opção visando às incorporações das respectivas gratificações de aposentadoria (GDASS e GDPST), a fim de garantir o pagamento da primeira parcela, para os aposentados que tiverem direito, já na folha relativa ao mês de janeiro de 2017.

 

Visando garantir o direito à vantagem obtida judicialmente e que seja superior aos valores resultantes da incorporação decorrente das Leis referentes aos acordos de greve de 2015, relativo à incorporação da GDASS e da GDPST, a Assessoria Jurídica da FENASPS está preparando minuta de petição para que os sindicatos estaduais entrem com ações pleiteando a declaração de nulidade da parte dos termos de opção que estabelecem que o servidor abrirá mão de vantagens judiciais obtidas em relação à tais gratificações de desempenho, uma vez que não consta tal previsão do texto da lei. Cumpre salientar que foi protocolado requerimento administrativo pela FENASPS para tentar retificar tal ponto, porém até o momento não houve resposta da Administração.

 

É preciso esclarecer, ainda, que independente do êxito do pedido judicial de declaração de nulidade da renúncia a vantagem obtida judicialmente, inserida nos termos de opção, esta não tem efeitos retroativos, ou seja, todas as ações judiciais que têm reconhecido o direito ao pagamento de diferenças para os aposentados, continuarão tramitando normalmente, pois os valores devidos até dezembro de 2016 não serão afetados. Em outras palavras, mesmo que se admitisse a renúncia como válida, ela teria efeitos para as diferenças devidas somente a partir de janeiro de 2017, em nada alterando os valores devidos até dezembro de 2016.

 

Devemos esclarecer também que a grande maioria das ações judiciais que estão tramitando na justiça tem obtido decisões que garantem somente as diferenças nas gratificações de desempenho enquanto não havia avaliação de desempenho para os servidores em atividade. A partir do momento em que passou a ser realizada a avaliação de desempenho, os Juízes têm entendido, quase em sua totalidade, que os aposentados somente têm direito a receber aquilo que está garantido em lei, ou seja, 50 pontos, havendo uma chance muito remota de conseguirmos reverter esta tendência. Assim, diante do que tem decido a grande maioria dos juízes, a renúncia em nada afetaria as ações judiciais, uma vez que os efeitos daquilo que temos obtido na Justiça não chegam até os dias atuais.

 

Finalizando, a orientação é para que os servidores que têm direito à incorporação das gratificações, nos termos previstos, assinem o Termo de Opção, uma vez que a sua não assinatura faria com que não houvesse a incorporação da parcela da gratificação prevista para janeiro de 2017.

 

Brasília-DF, 29 de novembro de 2016.

 

Assessoria Jurídica da Fenasps

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