CARTILHA - GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
A greve no serviço público tem sido objeto de enorme debate desde a Constituição de 1988, quando autorizada a organização sindical no serviço público. Desde então vivenciamos diversos períodos em que o reconhecimento do direito de greve por vezes era solenemente negado, até a situação atual, na qual o Judiciário reconhece-o como um direito exercitável, ainda que com restrições.
As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal a partir do final de 2007 estabeleceram um marco divisório entre as greves “auto-regulamentadas” até então deflagradas e as greves submetidas à exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos de forma categórica.
Estes requisitos formais surgiram quando o STF julgou alguns mandados de injunção aos quais foram dados efeitos erga omnes, ou seja, acórdãos que passam a ter força de lei e que, portanto aplicável a todas as greves. Nestas decisões, o STF deu uma nova redação à lei de greve do setor privado, adequando-a aos movimentos do setor público.
O objetivo desta cartilha é informar o conteúdo desta lei e ao mesmo tempo, tecer alguns comentários e trazer algumas orientações que podem influenciar no resultado de eventual julgamento da abusividade da greve pelo Poder Judiciário.
Francis Campos Bordas – relator
Tags: greve, cartilha
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