Progressão Funcional do INSS
O SINDPREVS/PR, por meio de sua assessoria jurídica, além de várias ações individuais, ajuizou a ação civil pública nº 5045512-30.2014.404.7000, em favor dos servidores do INSS no Estado do Paraná, com vistas ao reconhecimento do direito à progressão e/ou promoção funcional observando o interstício de 12 (doze) meses, enquanto não sobrevier a edição do regulamento dos critérios de concessão de progressão funcional e promoção (previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004) - e não o interstício de 18 (dezoito) meses que tem sido aplicado pelo INSS -, bem como considerando como termo inicial do interstício a data da última progressão ou promoção do servidor ocorrida antes da Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, ou a data da entrada em exercício do servidor, quando posterior à edição dos referidos diplomas legais.
Na referida ação, o Juiz da 4ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença, em 30/03/2015, julgando a ação favoravelmente ao pedido do SINDPREVS/PR e, assim, reconhecendo o direito requerido e determinando ao INSS que promova a alteração nos registros funcionais dos servidores do INSS, adequando a classe e padrão de enquadramento do servidor - com os correspondentes reflexos econômicos, os quais terão efeitos financeiros a partir de 04/07/2009 – e considerando para a progressão/promoção interstícios de 12 meses, bem como a situação individual de cada servidor, no tocante à data de entrada em exercício no serviço público e/ou data da progressão/promoção anterior, além de estabelecer que tal sistemática haverá de incidir também nas progressões/promoções seguintes, até que regulamentada pelo executivo a Lei nº 10.855/2004, ou até que sobrevenha alteração legislativa quanto ao ponto.
Essa sentença ainda não transitou em julgado, isto é, o INSS ainda poderá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre/RS.
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