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No final do ano de 2008 o Conselho de Delegados da GEAP aprovou a Resolução GEAP/CONDEL no 418/2008, instituindo o Plano GEAP Saúde II, que alterou drasticamente, a partir de março de 2009, a forma de cobrança das mensalidades. Até o início deste ano vigoravam as seguintes regras para o cálculo da mensalidade: o servidor contribuía com 8% do total de sua remuneração, respeitados os limites mínimos de R$ 160,00 e máximo de R$ 400,00, independente do numero de dependentes.
Tal forma de cobrança estava inteiramente de acordo com o princípio da solidariedade que deve reger todos os planos oferecidos pela GEAP, conforme estabelece o artigo 6o de seu Estatuto. Em outras palavras, aqueles que podem mais contribuem com um pouco mais para aqueles que podem menos contribuírem com um pouco menos, permitindo que a abrangência de servidores e seus dependentes atendidos seja a mais ampla possível. Esta regra sempre foi respeitada pela GEAP desde sua criação.
Com a Resolução GEAP/CONDEL no 418/2008 o princípio da solidariedade que deve nortear todos os planos oferecidos pela GEAP foi totalmente desrespeitado, haja vista que a partir de então todos os servidores passaram a contribuir de acordo com a seguinte regra: o servidor passaria a pagar R$ 115,00 por si e por cada um de seus dependentes. Com isto, um servidor com mais três dependentes com remuneração mensal de R$ 2.000,00, por exemplo, teria sua mensalidade alterada de R$ 160,00 para R$ 460,00, o que fatalmente levaria inúmeras pessoas, justamente os de menor poder aquisitivo, a se verem obrigadas a se descredenciar da GEAP por absoluta impossibilidade econômica de fazer tais pagamentos, passando a contar apenas com o SUS para o atendimento a sua saúde e de seus familiares. Por outro lado, partes dos servidores, em geral os que não têm dependentes, teriam sua mensalidade reduzida.
Quando a Resolução acima referida foi divulgada, muitos servidores procuraram o sindicato a fim de que este entrasse com ação judicial contra a GEAP visando impedir que a alteração ocorresse, pois não teriam condições de arcar com os novos valores, proposta esta que, após amplo debate foi aprovada por unanimidade em Plenária Estadual do SINDPREVS-PR.
Após o ajuizamento da ação no 2009.70.00.008413-4, que foi distribuída para a 1a Vara da Justiça Federal de Curitiba, foi concedida liminar determinando à GEAP que se abstivesse de aplicar a Resolução GEAP/CONDEL no 418/2008, mantendo a anterior forma de cobrança das mensalidades de seus planos de saúde, o que, depois de muita resistência, finalmente foi cumprida quando do pagamento dos vencimentos do mês de setembro de 2009, o que somente ocorreu devido à ameaça da Juíza de aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial contra a pessoa da Superintende da Instituição no Estado do Paraná.
Com o cumprimento da liminar muitos dos servidores que teriam seus valores reduzidos passaram a procurar o SINDPREVS-PR pedindo para excluir seus nomes da ação, uma vez que os novos valores lhes eram mais benéficos, o que infelizmente o sindicato não tem como fazer, conforme passaremos a explicar.
Na ação proposta pelo SINDPREVS-PR como substituto processual da categoria dos servidores públicos federais em saúde, trabalho e previdência no Estado do Paraná, foi pedida a declaração de nulidade da Resolução GEAP/CONDEL no 418/2008, que alterou os valores das mensalidades. Evidente que ao ser declarada a nulidade da Resolução esta deixou de ser aplicada integralmente, como se não existisse, voltando a vigorarem as regras anteriores em toda sua abrangência, e isto vale não somente para aqueles que teriam os valores de suas mensalidades aumentadas, mas também pelos que teriam redução, caso contrário o princípio da solidariedade acima mencionado continuaria sendo desrespeitado.
Deve ser esclarecido, ainda, que não teria como o SINDPREVS-PR ir à Justiça pleitear a nulidade das novas regras somente para aqueles que seriam prejudicadas por elas e ao mesmo tempo pedir sua manutenção para aqueles que fossem beneficiados, pois seria incoerente com toda a argumentação posta em sua petição no sentido de que o princípio da solidariedade, inserto no Estatuto da GEAP, estaria sendo desrespeitado. Da mesma forma, também não há como o sindicato pedir a exclusão do nome de alguém da ação, pois a decisão que declara a nulidade da Resolução GEAP/CONDEL no 418/2008 o faz para todos, filiados ou não.
Como visto, com a Resolução GEAP/CONDEL no 418/2008, os trabalhadores foram colocados diante de uma decisão fundamental, ou ingressavam com ação questionando sua validade, diante do desrespeito ao princípio da solidariedade que deve reger os planos de saúde da GEAP, evitando que inúmeros servidores e seus familiares fossem prejudicados de forma irreversível, sendo na prática, expulsos da GEAP devido a falta de condições econômicas para pagarem os novos valores, mesmo sabendo que outra parte dos servidores deixariam de ser beneficiados com a redução nos valores de suas mensalidades. Ou se omitiam não fazendo nada. Diante deste dilema, na Plenária Estadual que aprovou Indicativo de Greve deliberam que o SINDPREVS/PR ingressaria na Justiça com Ação Coletiva contra o novo modelo contributivo da GEAP.
Portanto, o SINDPREVS-PR impetrou Ação Coletiva para todos os servidores da categoria que representa, independente destes serem filiados, a exemplo do que faz nas demais ações como 3,17%, anuênio, insalubridade, cumprindo decisão dos trabalhadores. E como está estabelecido, na Constituição no artigo 8o, inciso III, expressamente que os sindicatos têm legitimidade para representar a categoria independente de filiação, em juízo ou fora dele.
Neste sentido a seguinte jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal que não deixa qualquer margem para dúvidas acerca do assunto, senão vejamos:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido.” (RE – AgR 197029/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJ 16.2.2007
Desta forma o SINDPREVS-PR cumpre seu papel como faz nas ações judiciais que visem benefícios para todos os servidores, ou ainda nas mobilizações que trouxeram melhorias nos vencimentos com as novas tabelas salariais onde todos receberam aumento em seus vencimentos mesmo que não sejam sindicalizados. No caso do aumento dos salários, a maiorias dos servidores demonstra estar satisfeita pelos ganhos obtidos, embora o governo tenha excluído os aposentados, pensionistas e todos que se aposentarem nos próximos anos serão prejudicados. E mais uma vez caberá ao Sindicato ingressar com ações para reparar as injustiças cometidas.
Por fim, cabe salientar que a Direção da GEAP ao alegar que instituiu a nova forma de cobrança por que os valores das contribuições já não seriam mais suficientes para cobrir seus custos com a manutenção dos benefícios, o que causaria a quebra do equilíbrio atuarial, omite que se isto realmente ocorre é porque a contrapartida do Governo Federal, já faz muitos anos que estão defasados, quase sem correção. Apesar disto, entretanto, a Diretoria da GEAP procura jogar o problema nas costas do lado mais fraco, os servidores e seus dependentes, muito pouco fazendo na luta que travamos para aumentar a parte paga pelo Governo. Mas isto é muito simples de ser entendido porque é o governo quem nomeia a Direção Executiva e o Presidente que tem voto de Minerva no CONDEL. São estas razões que levam a Direção da GEAP ter estas posturas incoerentes com os milhões de participantes do plano de Saúde. Se o fizer diferente, vai bater de frente com quem seus apadrinhados.
Não temos qualquer dúvida que, num futuro muito próximo, sob a alegação de necessidade de cobrir custos, novas tentativas de aumentos nas mensalidades ocorrerão. Quando isto ocorrer, entretanto, os trabalhadores podem ter uma certeza, o SINDPREVS-PR estará atento e tomará todas as medidas necessárias para a defesa de seus direitos e da GEAP, porque esta é um patrimônio dos servidores e merece ser protegido de ataques que desvirtuem sua natureza. E para aqueles que não quiserem estar na ação do Sindicato podem recorrer ao Código de Defesa do Consumir e permanecer no plano atual, que não foi extinto, apenas não poderá ser aplicado à base do Sindprevs/PR. Aliás, muitos servidores já o fizeram nas ações dos 28,86%, quando não resolveram receber os valores através de outros advogados ou associações.
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